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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO VIII – Custódia de Ações Fungíveis

Art. 42 da Lei das Sociedades por AçõesRepresentação e Responsabilidade

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.

§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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