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Carreira Pública

CAPÍTULO XXV – Disposições Gerais

Art. 294-B da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

I à obtenção de registro de emissor;

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

II às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

III à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

I estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

II disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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