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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIV – Prazos de Prescrição

Art. 288 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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