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Carreira Pública

CAPÍTULO XXIV – Prazos de Prescrição

Art. 285 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.

Parágrafo único Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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