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Carreira Pública

CAPÍTULO XXII – Consórcio

Art. 279 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I a designação do consórcio se houver;

II o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III a duração, endereço e foro;

IV a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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