Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I a designação do consórcio se houver;
II o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III a duração, endereço e foro;
IV a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.