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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – Grupo de Sociedades · SEÇÃO III – Administração Administradores do Grupo

Art. 274 da Lei das Sociedades por AçõesRemuneração

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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