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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – Grupo de Sociedades · SEÇÃO III – Administração Administradores do Grupo

Art. 272 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral.

Parágrafo único A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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