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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 234 da Lei das Sociedades por AçõesAverbação da Sucessão

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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