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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 230 da Lei das Sociedades por AçõesDireito de Retirada

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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