Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.
CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 217 da Lei das Sociedades por AçõesResponsabilidade na Liquidação
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial