Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO I – Dissolução
Art. 207 da Lei das Sociedades por AçõesEfeitos
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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