Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – Modificação do Capital Social · SEÇÃO I – Aumento Competência

Art. 172 da Lei das Sociedades por AçõesExclusão do Direito de Preferência

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001Vide Lei nº 12.838, de 2013

I venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

Parágrafo único O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos