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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Conselho Fiscal Composição e Funcionamento

Art. 164 da Lei das Sociedades por AçõesPareceres e Representações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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