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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO IV – Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

Art. 160 da Lei das Sociedades por AçõesÓrgãos Técnicos e Consultivos

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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