Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO IV – Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência
Art. 160 da Lei das Sociedades por AçõesÓrgãos Técnicos e Consultivos
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial