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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO IV – Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

Art. 153 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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