Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO IV – Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência
Art. 153 da Lei das Sociedades por Ações
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial