Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO III – Administradores Normas Comuns
Art. 151 da Lei das Sociedades por AçõesRenúncia
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial