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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia · SEÇÃO III – Administradores Normas Comuns

Art. 151 da Lei das Sociedades por AçõesRenúncia

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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