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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO II – Preço de Emissão Ações com Valor Nominal

Art. 14 da Lei das Sociedades por AçõesAções sem Valor Nominal

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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