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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Assembléia-Geral · SEÇÃO III – Assembléia-Geral Extraordinária Reforma do Estatuto

Art. 136-A da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

I caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

II caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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