Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021
Parágrafo único Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.