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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO I – Obrigação de Realizar o Capital Condições e Mora

Art. 108 da Lei das Sociedades por AçõesResponsabilidade dos Alienantes

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.

Parágrafo único Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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