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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO V – Responsabilidade Tributária · Seção IV – Responsabilidade por Infrações

Art. 138 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Parágrafo único Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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