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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa

Art. 67 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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