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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa

Art. 65 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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