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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Proposta Orcamentária · CAPÍTULO II – Da Elaboração da Proposta Orçamentária · Seção Segunda – Das Previsões Anuais

Art. 29 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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