Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
TÍTULO I – Da Lei de Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa · Seção I – Das Despesas Correntes · Subseção única – Das Transferências Correntes
Art. 19 da Lei das Finanças Públicas
Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial