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Carreira Pública

TÍTULO IX – Da Contabilidade · CAPÍTULO IV – Dos Balanços

Artigo 106 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1º Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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