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Carreira Pública

Comércio de alimentos em veículos automotores – Food Truck (Lei nº 14.634/2015 (Curitiba/PR))

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "FOOD TRUCKS". Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares deverá atender aos termos fixados nesta lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante.

Parágrafo único O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados.

Art. 3º A comercialização dos alimentos que forem embalados deverão conter rótulos com as seguintes informações:

I nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;

II data de fabricação e prazo de validade;

III registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.

Art. 4º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município.

Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploração da atividade "food trucks", nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras regulamentadas pelo Município, distância esta, deliberada pelo órgão competente.

Parágrafo único Os espaços das áreas públicas, que trata o caput, serão deliberados, respeitando o contido na Lei nº 6.407, de 12 de agosto de 1983.

Art. 6º O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade "food trucks", serão regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

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