Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploração da atividade "food trucks", nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras regulamentadas pelo Município, distância esta, deliberada pelo órgão competente.
Parágrafo único Os espaços das áreas públicas, que trata o caput, serão deliberados, respeitando o contido na Lei nº 6.407, de 12 de agosto de 1983.