Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante.
Parágrafo único O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados.