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Carreira Pública

Art. 2º do Comércio de alimentos em veículos automotores – Food Truck

Lei nº 14.634/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante.

Parágrafo único O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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