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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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