Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Vide ADIN 6234Vide ADIN 6240
Parágrafo único Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.