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CAPÍTULO VI – DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 23 da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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