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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º da Lei do Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II membros do Poder Legislativo;

III membros do Poder Executivo;

IV membros do Poder Judiciário;

V membros do Ministério Público;

VI membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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