Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 96. O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. ................................................................. ........................................................................................ § 6º -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso. ....................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos