Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I subtitulação por meio de legenda oculta;
II janela com intérprete da Libras;
III audiodescrição.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE · CAPÍTULO II – DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I subtitulação por meio de legenda oculta;
II janela com intérprete da Libras;
III audiodescrição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial