Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I casar-se e constituir união estável;
II exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.