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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I casar-se e constituir união estável;

II exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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