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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO VI – DO DIREITO AO TRABALHO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 35 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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