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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO V – DO DIREITO À MORADIA

Art. 33 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Ao poder público compete:

I adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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