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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO V – DO DIREITO À MORADIA

Art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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