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PARTE GERAL · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

VigênciaVide Decreto nº 11.063, de 2022

I os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III a limitação no desempenho de atividades; e

IV a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Vide Lei nº 13.846, de 2019Vide Lei nº 14.126, de 2021Vide Lei nº 14.768, de 2023

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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