Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.