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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 16 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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