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PARTE ESPECIAL · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;

II § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021

III art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;

IV art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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