Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;
Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021
III art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.