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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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