Art. 107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. ” “Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: ..................................................................................” (NR) “Art. 4º ........................................................................ I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ....................................................................................” (NR)
PARTE ESPECIAL · TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
NR
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
Cobrada nos concursos
- Concurso PC-AL (Polícia Civil de Alagoas) 2026
- Concurso PC-PE (Polícia Civil de Pernambuco) 2026
- Concurso PM-PE (Polícia Militar de Pernambuco) 2026
- Concurso Prefeitura de Aparecida de Goiânia (GO) – Educação 2026
- Concurso Prefeitura de Porto Velho — Educação (Semed) 2026
- Concurso Prefeitura de Porto Velho — Saúde (Semusa) 2026
- Concurso Senado Federal 2022