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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS · CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 967 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II o terceiro juridicamente interessado;

III o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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