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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS · CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 955 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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