Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS · CAPÍTULO V – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial