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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção XI – Da Avaliação

Art. 874 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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