Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.