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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção XI – Da Avaliação

Art. 871 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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